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Na sessão do Supremo Tribunal Federal da tarde desta quarta-feira (8/11), os ministros se dedicaram a ouvir o extenso voto do relator das ações que questionam 22 pontos do Código Florestal, ministro Luiz Fux. Durante mais de duas horas, o magistrado explicou sua posição em relação a cada um dos trechos da Lei 12.651/2012. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da presidente da corte, ministra Cármen Lúcia.

Fux dividiu seu voto em 22 itens e defendeu que apenas três deles são inconstitucionais. Os principais artigos atacados da norma são os 59 e 60, que preveem a isenção de multa aos proprietários de terras autuados antes de 22 de julho de 2008 por desmatamento ilegal em áreas de preservação permanente (APP) e em reservas legais. Outro trecho da legislação determina que a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP só pode acontecer em hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

Fux disse concordar com essa parte da lei, mas defendeu a retirada de obras de saneamento básico, de gestão de resíduos sólidos e de atividade esportiva das situações em que se encaixam a previsão de utilidade pública. Ele também votou pela inconstitucionalidade do trecho da legislação que determina como área de preservação ambiental apenas as regiões próximas a nascentes perenes e exclui as nascentes intermitentes.

Fora os pontos criticados, o ministro defendeu que, no geral, o Código Florestal “ostenta legitimidade institucional e democrática”, uma vez que a discussão sobre o tema durou por mais de 10 anos no Congresso Nacional, além de o Legislativo ter feito mais de 70 audiências públicas para discutir o assunto e aperfeiçoar a legislação.

O magistrado sustentou que desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente não são políticas públicas necessariamente antagônicas. E ele lembrou, em referência ao discurso de ativistas ambientais, que a mesma Constituição que protege a natureza também fala em livre concorrência, desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, proteção da propriedade e busca do pleno emprego.

O julgamento se dá em três ADIs propostas pela Procuradoria-Geral da República (4.901, 4.902, 4.903), em uma ADI do PSol (4.937) e na ação declaratória de constitucionalidade 42, de autoria do PP.

Fux defendeu, por exemplo, que o Congresso agiu dentro de suas competências quando reduziu de 100 metros para 30 metros a largura mínima da área de preservação ambiental no entorno de reservatórios de água artificial implantados para abastecimento público e geração de energia. Também julgou improcedente trecho da ADI que questiona a possibilidade de a Administração Pública poder reduzir reserva legal em até 50% quando o município ou o estado tiver mais de metade da área ocupada por unidades de conservação ou por terras indígenas. Para ele, é legal a exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural para receber crédito agrícola.

Fonte: https://www.jota.info/justica/fux-vota-contra-anistia-de-multa-ambiental-antes-de-2008-08112017

O juiz Marcelo Barbosa Sacramone, da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, homologou na última sexta-feira (9) o plano de recuperação extrajudicial da companhia Triunfo Participações S.A.

A empresa, que pediu recuperação extrajudicial em julho de 2017, é listada no nível mais alto de governança da B3 (bolsa de valores), o Novo Mercado, e administra mais de 2 mil km de rodovias. A intenção da recuperação extrajudicial é restruturar dívida com os credores, que totalizam R$ 2,1 bilhões.

Na sentença, o magistrado afirma que o plano de recuperação não tem relação com a distribuição de dividendos da companha, já que “durante o período de recuperação judicial, a sociedade continua a operar regularmente e poderá realizar todos os atos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.

No entanto, o pagamento de dividendos referentes ao ano de 2015, que somam R$ 45 milhões, ainda está suspenso devido a uma decisão do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, que analisou cautelar impetrada pelo banco BTG Pactual, um dos principais credores da recuperação da Triunfo.

Caberá a Sacramone, juiz natural do caso, analisar o mérito processual da questão. Porém, já na homologação da recuperação extrajudicial, ele sinalizou que “o pagamento de dividendos não é previsto como meio de pagamento dos credores financeiros, de modo que sua determinação, desta forma, é irrelevante para fins de homologação do plano de recuperação extrajudicial”.

Fonte: https://www.jota.info/justica/justica-homologa-recuperacao-extrajudicial-da-triunfo-participacoes-s-15022018

A Justiça gratuita não é um benefício concedido automaticamente a empresas em recuperação judicial, apenas às companhias com falência decretada. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ao negar recurso de uma usina contra decisão da Vara do Trabalho de Nazaré da Mata que decretou deserção da autora por falta de recolhimento de custas.

No recurso, a empresa afirmou que tinha direito ao benefício por estar em recuperação judicial. Na decisão, o relator do caso, desembargador Eduardo Pugliese, enfatizou que a falência e a recuperação judicial são institutos distintos e com tratamentos diferentes para esse tipo de situação.

“Recuperação Judicial (...) não possui o condão de demonstrar ausência de recursos para o preparo (...) A prerrogativa de não pagamento de custas e do depósito recursal, contida na Súmula n. 86, do C. TST, não se aplica à recuperação judicial, porquanto destinada à massa falida, não sendo essa a hipótese dos autos. A agravante se encontra em estado de recuperação judicial, e, embora prevista na mesma lei que disciplina a falência, com esta não se confunde.”

Com esse entendimento, o pedido por Justiça gratuita foi indeferido e, por consequência, o agravo de instrumento não foi conhecido por deserção.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-17/concessao-automatica-justica-gratuita-alcanca-empresa-falida

Considerando o princípio da preservação da empresa, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, determinou a suspensão da execução em reclamação trabalhista contra um grupo de empresas de Goiás em recuperação judicial. Entre as empresas do grupo estão a Viação Goiânia e a Rápido Araguaia.

Ao deferir a liminar, a ministra suspendeu a execução que tramitava na 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, designando a demanda ao juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia. A jurisdição deverá decidir, provisoriamente, sobre as medidas urgentes solicitadas pelo grupo, como a de tornar sem efeito os atos de bloqueio de montantes e bens feitos pelo juízo trabalhista.

Na decisão, a ministra ressaltou que deve ser observado o disposto nos artigos 6º, parágrafo 2º, e 47 da Lei 11.101/05, que estabelecem “normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação”.

A decisão é parte de um conflito de competência, com pedido de liminar, requerida pelas empresas para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a constrição de seus bens com o fim de executar créditos trabalhistas anteriores à recuperação judicial.

O grupo sustentou que, em casos semelhantes, o STJ decidiu que é do juízo cível a competência para decidir sobre os atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação, ainda que o crédito seja anterior a seu deferimento.

O mérito será julgado pela 2ª Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-11/stj-suspende-execucao-trabalhista-grupo-recuperacao

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