A princípio evidenciamos que o juízo da falência exerce uma espécie de atração universal, ou seja, ele avoca a competência de todas as ações acerca de bens, interesses e negócios do falido, também conhecida como “vis attractiva”.
O vocábulo latim acima transcrito diz respeito a uma força atrativa, isto é, o juízo da falência absorve qualquer relação patrimonial decorrente da sociedade, porém, o mesmo dispositivo que outorga essa atração de competência (artigo 76, Lei 10.101/2005) também excepciona algumas situações, dentre elas as decorrentes de Reclamações Trabalhistas.
Ocorre que os processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho não serão atraídos para o Juízo de falência, devendo ter seu regular trâmite nas varas originárias, isto ocorre por força do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988, que determina a competência exclusiva da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho.
Desta forma, na hipótese de existir uma Reclamação Trabalhista em desfavor de uma empresa em processo recuperacional e/ou falimentar, e durante o curso do processo sobrevier à falência do ente patronal, a ação não será destinada ao Juízo de falência em razão de sua incompetência para julgar tal matéria.
Assim, a reclamação trabalhista continuará tramitando normalmente na Justiça do Trabalho até a sentença final, somente depois desse momento, e com o devido trânsito em julgado da sentença, poderá o trabalhador habilitar seu crédito perante no Juízo falimentar com as devidas garantias que a lei lhe confere.
Uma questão importante a destacar cinge-se ao fato de que o crédito trabalhista, apurado na respectiva esfera, não estará sujeito à impugnação no processo de habilitação, haja vista que o Juízo falimentar não tem competência para reformar sentença trabalhista.
Outro viés que merece destaque é que, embora a Justiça do Trabalho atue habitualmente de forma célere, se por motivos diversos a ação não se consumar tempestivamente para a habilitação do crédito no juízo falimentar, o Magistrado poderá proceder ao “pedido de reserva”.
Tal determinação é utilizada para estabelecer uma reserva de importância que se conjectura devida na recuperação, desta forma, se reconhecido líquido o direito, o crédito será incluído na classe correspondente.
Percebemos em remate que, embora a “vis attractiva” exista no processo falimentar, o legislador procurou, prudentemente, excepcionar certas situações garantindo a não interferência de um Juízo sobre o outro em consonância com os mandamentos da Carta Magna, porém garantindo as benesses da respectiva classe quando da habilitação dos créditos mesmo que em tempo diverso dos demais credores.
Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto
Advogado sócio fundador do escritório Dall Agnol & Quinto
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