Dallagnol & Quinto Advogados Associados

Dallagnol & Quinto Advogados Associados

01 Julho

Marcel Ribeiro da Rocha

Advogado – OAB-MT 13.000

Graduado em 2008

Pós Graduado em Direito Tributário – PUC-SP

Curso de Recuperação Judicial com ênfase na formação do Administrador Judicial – Brasil Jurídico

Curso de Recuperação Judicial e Falência realizado pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial em parceria com a Escola da Magistratura Mato-Grossense

Sócio da empresa DQR Administração Judicial LTDA – AJ Administração Judicial situada em Cuiabá - MT.

01 Julho

Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto

Advogado – OAB-MT 13.150

Graduado em 2008

Curso de Recuperação Judicial com ênfase na formação do Administrador Judicial – Brasil Jurídico

I Seminário de Direito Empresarial da Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso e Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso

Curso de Recuperação Judicial e Falência realizado pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial em parceria com a Escola da Magistratura Mato-Grossense

Sócio da empresa DQR Administração Judicial LTDA – AJ Administração Judicial situada em Cuiabá - MT.

01 Julho

Rafael Dall Agnol

Advogado – OAB-MT 20.898/O

Graduado em 2008

Curso de Recuperação Judicial com ênfase na formação do Administrador Judicial – Brasil Jurídico

I Seminário de Direito Empresarial da Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso e Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso

Curso de Recuperação Judicial e Falência realizado pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial em parceria com a Escola da Magistratura Mato-Grossense

Sócio da empresa DQR Administração Judicial LTDA – AJ Administração Judicial situada em Cuiabá - MT.

23 Fevereiro

Advogados Associados

 Dra. Daiana Suelen Volkweis

OAB/PR 62775
Av. Brasil, Centro
Gaucha do Norte - MT
WhatsApp (66) 9 84070212.

Graduada em direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná;
Pós-graduada em direito administrativo e administração pública pela Universidade Federal de Mato Grosso;
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Na sessão do Supremo Tribunal Federal da tarde desta quarta-feira (8/11), os ministros se dedicaram a ouvir o extenso voto do relator das ações que questionam 22 pontos do Código Florestal, ministro Luiz Fux. Durante mais de duas horas, o magistrado explicou sua posição em relação a cada um dos trechos da Lei 12.651/2012. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da presidente da corte, ministra Cármen Lúcia.

Fux dividiu seu voto em 22 itens e defendeu que apenas três deles são inconstitucionais. Os principais artigos atacados da norma são os 59 e 60, que preveem a isenção de multa aos proprietários de terras autuados antes de 22 de julho de 2008 por desmatamento ilegal em áreas de preservação permanente (APP) e em reservas legais. Outro trecho da legislação determina que a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP só pode acontecer em hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

Fux disse concordar com essa parte da lei, mas defendeu a retirada de obras de saneamento básico, de gestão de resíduos sólidos e de atividade esportiva das situações em que se encaixam a previsão de utilidade pública. Ele também votou pela inconstitucionalidade do trecho da legislação que determina como área de preservação ambiental apenas as regiões próximas a nascentes perenes e exclui as nascentes intermitentes.

Fora os pontos criticados, o ministro defendeu que, no geral, o Código Florestal “ostenta legitimidade institucional e democrática”, uma vez que a discussão sobre o tema durou por mais de 10 anos no Congresso Nacional, além de o Legislativo ter feito mais de 70 audiências públicas para discutir o assunto e aperfeiçoar a legislação.

O magistrado sustentou que desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente não são políticas públicas necessariamente antagônicas. E ele lembrou, em referência ao discurso de ativistas ambientais, que a mesma Constituição que protege a natureza também fala em livre concorrência, desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, proteção da propriedade e busca do pleno emprego.

O julgamento se dá em três ADIs propostas pela Procuradoria-Geral da República (4.901, 4.902, 4.903), em uma ADI do PSol (4.937) e na ação declaratória de constitucionalidade 42, de autoria do PP.

Fux defendeu, por exemplo, que o Congresso agiu dentro de suas competências quando reduziu de 100 metros para 30 metros a largura mínima da área de preservação ambiental no entorno de reservatórios de água artificial implantados para abastecimento público e geração de energia. Também julgou improcedente trecho da ADI que questiona a possibilidade de a Administração Pública poder reduzir reserva legal em até 50% quando o município ou o estado tiver mais de metade da área ocupada por unidades de conservação ou por terras indígenas. Para ele, é legal a exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural para receber crédito agrícola.

Fonte: https://www.jota.info/justica/fux-vota-contra-anistia-de-multa-ambiental-antes-de-2008-08112017

O juiz Marcelo Barbosa Sacramone, da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, homologou na última sexta-feira (9) o plano de recuperação extrajudicial da companhia Triunfo Participações S.A.

A empresa, que pediu recuperação extrajudicial em julho de 2017, é listada no nível mais alto de governança da B3 (bolsa de valores), o Novo Mercado, e administra mais de 2 mil km de rodovias. A intenção da recuperação extrajudicial é restruturar dívida com os credores, que totalizam R$ 2,1 bilhões.

Na sentença, o magistrado afirma que o plano de recuperação não tem relação com a distribuição de dividendos da companha, já que “durante o período de recuperação judicial, a sociedade continua a operar regularmente e poderá realizar todos os atos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.

No entanto, o pagamento de dividendos referentes ao ano de 2015, que somam R$ 45 milhões, ainda está suspenso devido a uma decisão do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, que analisou cautelar impetrada pelo banco BTG Pactual, um dos principais credores da recuperação da Triunfo.

Caberá a Sacramone, juiz natural do caso, analisar o mérito processual da questão. Porém, já na homologação da recuperação extrajudicial, ele sinalizou que “o pagamento de dividendos não é previsto como meio de pagamento dos credores financeiros, de modo que sua determinação, desta forma, é irrelevante para fins de homologação do plano de recuperação extrajudicial”.

Fonte: https://www.jota.info/justica/justica-homologa-recuperacao-extrajudicial-da-triunfo-participacoes-s-15022018

A Justiça gratuita não é um benefício concedido automaticamente a empresas em recuperação judicial, apenas às companhias com falência decretada. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ao negar recurso de uma usina contra decisão da Vara do Trabalho de Nazaré da Mata que decretou deserção da autora por falta de recolhimento de custas.

No recurso, a empresa afirmou que tinha direito ao benefício por estar em recuperação judicial. Na decisão, o relator do caso, desembargador Eduardo Pugliese, enfatizou que a falência e a recuperação judicial são institutos distintos e com tratamentos diferentes para esse tipo de situação.

“Recuperação Judicial (...) não possui o condão de demonstrar ausência de recursos para o preparo (...) A prerrogativa de não pagamento de custas e do depósito recursal, contida na Súmula n. 86, do C. TST, não se aplica à recuperação judicial, porquanto destinada à massa falida, não sendo essa a hipótese dos autos. A agravante se encontra em estado de recuperação judicial, e, embora prevista na mesma lei que disciplina a falência, com esta não se confunde.”

Com esse entendimento, o pedido por Justiça gratuita foi indeferido e, por consequência, o agravo de instrumento não foi conhecido por deserção.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-17/concessao-automatica-justica-gratuita-alcanca-empresa-falida

Considerando o princípio da preservação da empresa, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, determinou a suspensão da execução em reclamação trabalhista contra um grupo de empresas de Goiás em recuperação judicial. Entre as empresas do grupo estão a Viação Goiânia e a Rápido Araguaia.

Ao deferir a liminar, a ministra suspendeu a execução que tramitava na 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, designando a demanda ao juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia. A jurisdição deverá decidir, provisoriamente, sobre as medidas urgentes solicitadas pelo grupo, como a de tornar sem efeito os atos de bloqueio de montantes e bens feitos pelo juízo trabalhista.

Na decisão, a ministra ressaltou que deve ser observado o disposto nos artigos 6º, parágrafo 2º, e 47 da Lei 11.101/05, que estabelecem “normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação”.

A decisão é parte de um conflito de competência, com pedido de liminar, requerida pelas empresas para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a constrição de seus bens com o fim de executar créditos trabalhistas anteriores à recuperação judicial.

O grupo sustentou que, em casos semelhantes, o STJ decidiu que é do juízo cível a competência para decidir sobre os atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação, ainda que o crédito seja anterior a seu deferimento.

O mérito será julgado pela 2ª Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-11/stj-suspende-execucao-trabalhista-grupo-recuperacao

Ao analisarmos a evolução histórica do instituto falimentar nos deparamos com situações completamente reprováveis se comparadas ao nosso atual ordenamento jurídico eis que o devedor respondia à época por suas obrigações com sua liberdade e até mesmo com sua vida!

No período mais ancestral, anterior a Lei das XII Tábuas, era comum a cessão pessoal do devedor ao credor, ou seja, pelo período de sessenta dias o endividado deveria manter-se em estado de submissão ao credor.

Durante este interim, caso o devedor não fosse capaz de saldar a dívida, o credor poderia comercializa-lo como escravo ou ainda, pasmem, mata-lo e dividir seus pedaços entre os credores da dívida contraída.

 Tal bárbaro acontecimento era resultado da responsabilização pessoal do devedor por sua insolvência, fato que perdurou até pouco antes do ano de 430 a.c., quando foi instituída a responsabilização patrimonial e não pessoal.

O instituto evoluiu substancialmente passando a adotar procedimentos menos atentatórios até que a figura do Juízo surgiu com intuito de solucionar os conflitos a quem competia arrecadação dos bens, individualização dos créditos e posterior partilha dos bens aos credores.

Hoje em dia, embora tenhamos prosperado profundamente acerca da sistêmica do processo falimentar, o devedor ainda é visto por grande parte da sociedade empresarial bem como por diversos credores como um ludibriador que utiliza-se da legislação com propósitos desonestos.

Tal visão novamente nos remete aos primórdios, cabendo retroceder a etimologia da expressão falência que adveio do latim fallere, ou seja faltar, demonstrando um sentido pejorativo aqueles que não logravam êxito em suas relações comerciais.

Outra expressão utilizada no mesmo sentido era a bancarrota, sendo que os franceses chamavam de banque em route, como referencia a “banco quebrado” por intermédio da qual definiam a falência criminosa.

Os portugueses por sua vez, empregavam a palavra quebra para definir o instituto da falência, emergindo em nosso vocábulo popular o “quebrado” significando miserável, desvaído, arruinado.

Ocorre que nos dias de hoje a sociedade ainda possui resquícios aglutinados daquela época onde a perspectiva do devedor era considerada pratica delituosa, isto ocorre em face de diversos empresários aderirem a uma espécie de recuperação preparada.

Neste caso o devedor, que muitas vezes ainda possui viabilidade de desvencilhar-se da impontualidade, acaba optando por utilizar seu último folego financeiro e intelectual alinhavando-se em um planejamento estrutural com intuito de desvirtuar a finalidade real da recuperação judicial.

Neste momento, antes do pedido de recuperação judicial, o devedor serve-se de eventuais bons relacionamentos que ainda possui com fornecedores e realiza grandes compras de insumos a prazo para estoque bem como se vale de empréstimos vultuosos tendo plena ciência do seu não pagamento.

Outro ato que infelizmente intercorre é a venda de ativos da empresa como imóveis, veículos e demais bens, sendo que o montante auferido com tais negociações não passa a integrar o caixa da empresa que se pretende pedir recuperação.

Assim, quando a empresa já esta sem liquidez e estoque e os sócios com significantes valores desviados, ocorre o pedido de recuperação judicial.

É claro que estamos tratando aqui de situações que se excepcionam a regra, porem contribuem substancialmente para a formação de um conceito cultural que acaba por avariar o verdadeiro objetivo da recuperação judicial.

Por tais motivos, quando a empresa encontra-se em estado recuperacional, os relacionamentos comerciais ficam inevitavelmente estremecidos devido ao temor tanto por parte dos fornecedores quanto dos consumidores em se inter-relacionar com a recuperanda temendo a ineficácia dos negócios realizados, trazendo ainda mais dificuldade ao reestabelecimento da atividade empresária.

Entretanto, devemos considerar que o instituto da recuperação é construtivo e probo ainda mais perante o cenário econômico que vivemos, contudo torna-se necessário o cumprimento esmerado da Lei 11.101/2005, acrescido de bom senso comportamental por parte do setor empresarial.

Somente desta forma poderemos atingir a finalidade da recuperação judicial, mantendo empresas ativas, pagando débitos, preservando empregos e conservando as relações com fornecedores e consumidores imaculadas.

Assim, por via de consequência conseguiremos rechaçar os pré-conceitos ancestrais acerca do devedor que não devem, de maneira alguma, se perpetuar no tempo pelo bem da sociedade civil e empresarial. 

Rafael Dall Agnol

Advogado sócio fundador do escritório Dall Agnol & Quinto e Administrador Judicial

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A princípio evidenciamos que o juízo da falência exerce uma espécie de atração universal, ou seja, ele avoca a competência de todas as ações acerca de bens, interesses e negócios do falido, também conhecida como “vis attractiva”.

O vocábulo latim acima transcrito diz respeito a uma força atrativa, isto é, o juízo da falência absorve qualquer relação patrimonial decorrente da sociedade, porém, o mesmo dispositivo que outorga essa atração de competência (artigo 76, Lei 10.101/2005) também excepciona algumas situações, dentre elas as decorrentes de Reclamações Trabalhistas.

Ocorre que os processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho não serão atraídos para o Juízo de falência, devendo ter seu regular trâmite nas varas originárias,  isto ocorre por força do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988, que determina a competência exclusiva da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho.

Desta forma, na hipótese de existir uma Reclamação Trabalhista em desfavor de uma empresa em processo recuperacional e/ou falimentar, e durante o curso do processo sobrevier à falência do ente patronal, a ação não será destinada ao Juízo de falência em razão de sua incompetência para julgar tal matéria.

Assim, a reclamação trabalhista continuará tramitando normalmente na Justiça do Trabalho até a sentença final, somente depois desse momento, e com o devido trânsito em julgado da sentença, poderá o trabalhador habilitar seu crédito perante no Juízo falimentar com as devidas garantias que a lei lhe confere.

Uma questão importante a destacar cinge-se ao fato de que o crédito trabalhista, apurado na respectiva esfera, não estará sujeito à impugnação no processo de habilitação, haja vista que o Juízo falimentar não tem competência para reformar sentença trabalhista.

Outro viés que merece destaque é que, embora a Justiça do Trabalho atue habitualmente de forma célere, se por motivos diversos a ação não se consumar tempestivamente para a habilitação do crédito no juízo falimentar, o Magistrado poderá proceder ao “pedido de reserva”.

Tal determinação é utilizada para estabelecer uma reserva de importância que se conjectura devida na recuperação, desta forma, se reconhecido líquido o direito, o crédito será incluído na classe correspondente.

Percebemos em remate que, embora a “vis attractiva” exista no processo falimentar, o legislador procurou, prudentemente, excepcionar certas situações garantindo a não interferência de um Juízo sobre o outro em consonância com os mandamentos da Carta Magna, porém garantindo as benesses da respectiva classe quando da habilitação dos créditos mesmo que em tempo diverso dos demais credores.   

Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto

Advogado sócio fundador do escritório Dall Agnol & Quinto

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